quinta-feira, 1 de novembro de 2007

A corrupção nepotista e a realidade política

A origem do nepotismo confunde-se com a criação do próprio Estado e a palavra surgiu em razão da política adotada por certos papas em empregar parentes na administração eclesiástica. Hoje a expressão se popularizou para designar a ocorrência de favoritismo político, clientelismo e abuso do poder em favor de familiares e amigos.
No Brasil o problema é antigo e o próprio Pero Vaz de Caminha ao concluir a Carta do Descobrimento aproveitou e pediu uma colocação para o seu genro: "E pois que, Senhor, é certo que tanto neste cargo que levo como em outra qualquer coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro - o que d'Ela receberei em muita mercê".
Desde então a prática do nepotismo e a cultura da proteção aos parentes estão arraigados na consciência brasileira. O mal ainda nos assola muito, com uma melhoria nos últimos anos, através do intenso trabalho dos órgãos de imprensa e do Ministério Público.
O ato de nomear parentes é uma forma de corrupção porque a concessão de emprego público não deve ser baseada nas relações de parentesco ou de amizade e sim no mérito da pessoa. A porta de entrada digna para exercer as funções públicas deve ser através de concursos públicos e da análise do mérito (para cargos em comissão) e não pelo espúrio beneficiamento de familiares ou amigos.
O problema atingia o próprio Poder Judiciário e o Ministério Público e em boa hora os Conselhos Nacionais desses órgãos proibiram terminantemente a sua prática, através de Resoluções editadas em 2005. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça foi questionada e por isso foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Constitucionalidade nº 12 e a Corte Suprema decidiu, não só pela sua constitucionalidade, como estendeu os fundamentos da decisão a toda Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A prática da corrupção nepotista atenta, sobretudo, contra os Princípios da Isonomia, da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa consagrados pelo art. 37 da Constituição Federal. O Princípio da Isonomia exige que todos sejam tratados de forma igualitária, sem favorecimentos, perante a lei e pelos governantes; o Princípio da Impessoalidade exige que a Administração atue em prol da comunidade, visando o interesse público, e não para prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas e o Princípio da Moralidade, conforme conceitua a própria Lei Federal 9784/99, seria o "ato pelo qual o administrador público atuaria segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Portanto, o combate ao mal deve ser rigoroso, pois os nossos Órgãos Públicos, principalmente as Prefeituras e Câmaras Municipais, estão contagiados pela praga, praticando principalmente o nepotismo cruzado que ocorre quando um parente de funcionário público é contratado por outro funcionário, a pedido do primeiro. A sociedade tem o direito a um governo honesto, transparente e livre dos cabides de emprego, dos apadrinhamentos e do clientelismo.
Fonte: Opinião - Jornal Vale Paraibano
Antonio Carlos Ozório Nunes é Promotor de Justiça em Taubaté

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